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RETRATOS DO PORÃO

A falência do sistema prisional no Brasil e no Pará se sustenta no avesso da lei. Não está garantido sequer o cumprimento da Constituição, que determina que o sistema prisional deve assegurar o cumprimento de pena em estabelecimentos carcerários de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Arnaldo Jordy

A CPI do Sistema Carcerário e as imagens que assistimos recentemente em reportagens de TV mostram retratos cruéis das unidades prisionais do país. Foram visitadas penitenciárias, delegacias, celas de uma estrutura torpe que contamina ao invés de punir e ressocializar. A CPI apresentou um perverso diagnóstico de ilegalidades e brutalidades que arrepiam a lei e desafiam a consciência e a cidadania.

A Lei de Execução Penal define que a reclusão deve “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O sistema penal não responde a isso: o preso é condenado pela lei e pelo sistema falido, o servidor do sistema está sujeito a riscos ou à indução ao envolvimento numa rede de corrupção. É público e notório que nos presídios brasileiros é onde hoje se fortalecem as organizações criminosas.

A superlotação carcerária é quase o dobro da capacidade instalada do sistema. São cerca de 420 mil presos – dos quais 30 mil são mulheres – e seriam necessárias mais 185 mil vagas. Decorrem disto, em grande parte, as rebeliões, as fugas, os assassinatos dentro das celas ou nos pátios da prisão, locais onde o preso está sob a guarda do Estado.

No caso do Pará, a população carcerária, em dezembro de 2007, era de cerca de 7 mil presos, formada, majoritariamente, por pessoas do sexo masculino, com baixa escolaridade e pretos e pardos, reproduzindo sob a forma de tragédia cotidiana a exclusão social: 72% são pretos e pardos e 41% têm até o ensino fundamental, segundo o DENAPEN.

Considerando-se que os crimes contra o patrimônio e não contra a vida são a maior proporção das transgressões, que a maioria dos presos (64%) tem entre 18 e 29 anos e que 50% têm apenas uma condenação, políticas de apoio à inserção do jovem na escola e no trabalho são propositivas e evitariam o inchaço do sistema carcerário, onde nada se aprende e nada se dá de retorno à sociedade.

A falência do sistema prisional se sustenta no avesso da lei. Não está garantido sequer o cumprimento da Constituição Estadual, que determina que o sistema prisional deve assegurar o cumprimento de pena em estabelecimentos carcerários de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

A análise desses dados e a omissão dos responsáveis nos remetem ao episódio recente e doloroso da jovem presa em Abaetetuba, que além de ter o direito de ser protegida pela condição especial de idade, faz parte do reduzido contingente de mulheres presas sob a responsabilidade do Estado (4%). Se a legalidade não é garantida sequer para este percentual, o que acontece com os demais?

É impossível legislar ou propor medidas afirmativas sobre o desconhecido. Como contribuição, propus um Projeto de Emenda Constitucional que obriga a SUSIPE a remeter semestralmente à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público Estadual o censo carcerário do Estado. Com isto, será possível antecipar intervenções que impeçam novos “casos Abaetetuba” ou outros dos quais só se tomou conhecimento após a barbárie ter se instalado.

A barbárie do sistema, no entanto, está afeta também à morosidade nos processos, à falta de assistência judiciária e à ausência de fiscalização. Não por acaso, o Pará é o Estado que tem a maior população de presos provisórios (63% do total), que segundo a lei são aqueles autuados em flagrante, presos preventivamente, que irão a julgamento por júri popular ou que foram condenados por sentença penal da qual cabe recurso.

Artigo publicado no jornal O Liberal.






 
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